quarta-feira, 30 de agosto de 2017

A HORA DA VERDADE CHEGOU... CONTRA FATOS NÃO HA ARGUMENTOS!!!

Plenário da Câmara Municipal arquiva CEI do IPREVEN.
A única coisa que acredito é no posicionamento do Vereador Tufy Nicolau que fez o relatório apartado ,da relatora Lucimara Dias e do Vereador Luciano Ramos membro da comissão , ambos vereadores da situação, que ao meu ver defendem incansavelmente o Executivo.

Veja o relatório de Tufy que mostra claramente os erros dessa administração.

COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO/IPREVEN

Processo: nº 009/2017

CEI nº 001/201

RELATÓRIO FINAL APARTADO
​TUFY NICOLAU JUNIOR, Vereador, na condição de PRESIDENTE da COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO/IPREVEN, vem através desta, apresentar voto em apartado, dentro do prazo legal, em razão de NÃO CONCORDAR com o pedido de ARQUIVAMENTO constante no relatório final, devidamente apresentado pela relatora Ver. LUCIMARA DA SILVA DIAS e ratificado pelo membro e nobre Ver. LUCIANO CESAR RAMOS DOS SANTOS.

Passo a fundamentar, de forma sucinta, minha decisão, senão vejamos:

​Com mais levado respeito ao que decidiu os nobres Edis, devo ressaltar que, por tratar-se matéria que vincula diretamente o patrimônio público, e, portanto de interesse de todos, em havendo dúvida quanto à legalidade dos atos apurados, deve-se no caso, ser aplicado o princípio do “in dúbio pro societate”, ou seja, em havendo dúvida, a decisão deve prevalecer a favor da sociedade, a fim de possibilitar o interesse público, somente justificando o arquivamento quando esgotados todos os meios apuratórios possíveis e legais.

​Como já esperado, o Relatório Final, que teve a chancela do Vereador Luciano, decidiu pelo arquivamento das investigações.
Em um estudo pormenorizado da presente decisão, observa-se que a Nobre Relatora acabou por desvincular-se da finalidade perseguida pela investigação, já que os documentos formadores dos autos, levam ao fato de que houve nítido descumprimento de norma legal, no caso, de parcelamento chancelado pelo Legislativo.
O raciocínio é simples: Se houve parcelamento, subentende-se que houve descumprimento de obrigação legal. Se houve descumprimento de obrigação legal, no caso repasse de verbas ao instituto, houve infração ao menos em duas normas, a Lei de Improbidade Administrativa e o Decreto nº 201/67, que trata exclusivamente da conduta de responsabilidade dos Prefeitos, Vice Prefeitos e Vereadores

Ora, de acordo com art.1º inciso III do Decreto – Lei 201/67, caracteriza crime de responsabilidade:

III.- Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

​A conduta apresentada pelo Chefe do Executivo, na verdade, assemelha-se as chamadas “pedaladas” praticadas pela ex Presidente da República Dilma Roussef.

O que se enxerga em alguns trechos do relatório da empresa/auditora, é a caracterização do Executivo em ludibriar os repasses legais através de parcelamentos que nunca foram pagos ou, mesmo serão.
​Na verdade, não estamos diante de um caso em que supõe fatos, mas da existência de materiais fartos apresentados pela auditoria que comprovam a falta de repasses e posteriormente o não pagamento dos parcelamentos, e ainda sem qualquer notificação do ente responsável/credor, rescindido o mesmo após 3 (três) parcelas em atraso conforme a própria Lei municipal chancelada pelo Legislativo previa, o que por si só caracteriza o crime de responsabilidade dos administradores públicos.
Dita o artigo 4º, do Decreto 201/67:
“Art.4º. São infrações político-administrativo dos Prefeitos Municipais sujeitos ao julgamento pela Câmara dos vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...)
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
​Não é só. 
Nos termos do Art.11 inciso II da Lei nº 8.429 de 02 de Junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, observamos constituir conduta improba,

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Por fim, cabe uma última colocação.

Não se ignora que na década de 90, em que também esteve à frente deste Município meu saudoso pai, Tufi Nicolau, houve falha na administração quando, ao ser criado o fundo de previdência, não houve a separação das verbas como deveria se fazer.

No entanto, se mantida a conduta omissa por parte das recentes administrações na falta de repasse de contribuições, outro não seria o resultado, se não a falência de nossa previdência, talvez com respiro por mais alguns meses. ​

Diante de todo exposto, não resta alternativa em concluir que houve por parte da atual administração conduta de crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa, nos termos da fundamentação acima, razão pela qual o voto deste Presidente e pelo NÃO ARQUIVAMENTO das investigações, e pela continuidade dos trabalhos conforme disposição legal, devendo ser remetido ao Órgão do Ministério Público Estadual cópia de todo processado, com nossas considerações legais, para apuração e medidas judiciais cabíveis.
​É o relatório que submeto a apreciação do Plenário desta Casa de Leis.

Presidente Venceslau, 23 de agosto de 2017

Tufy Nicolau Junior- Vereador, Presidente da CEI

Vereador Raphael do Fórum explica sobre a lei do município, onde percebemos que os vereadores da bancada do Prefeito, tentam jogar toda a responsabilidade para o Ministério Publico, e essa lei mostra claramente a responsabilidade da comissão especial de inquérito(CEI), que tem poderes de investigação próprios da autoridades judiciais

Leia atentamente o artigo 25º da lei orgânica

Lei Orgânica do Município
Artigo 25º - As comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades Judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno desta casa, serão criadas mediante Requerimento de um terço dos vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões , se for o caso, encaminhada ao Ministério Público para que promova a responsabilidade Civil ou Criminal dos infratores.


Agora deixo uma reflexão para os munícipes.

*Deveria ser arquivado?

*Foi ou não uma manobra do Prefeito com seus aliados ?

Executivo e vereadores da bancada sabem que politicamente não pegaria bem para o Alcaide e com o não arquivamento da CEI poderia pedir até a Cassação do Prefeito!
Porém teremos esperança que o Ministério Publico atue nesse caso,os vereadores estão trabalhando neste sentido com o MP
Essa é a verdade Nua e Crua

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